terça-feira, 15 de junho de 2010
Notícias dos Três Poderes
A Voz do Brasil é um programa público de rádio que vai ao ar diariamente, as 19hrs (horario de Brasilia), em todo país, nas emissoras abertas, sendo que sua veiculação é obrigatória, por determinação do Código Brasileiro de Telecomunicações.
O que marca o inicio do programa é o tema O Guarani, de Carlos Gomes, e a frase: “Sete horas em Brasília”.
A programação é:
• 19h00 - 19h25: notícias do Poder Executivo
• 19h25 - 19h30: notícias do Poder Judiciário
• 19h30 - 19h40: notícias do Senado
• 19h40 - 20h00: notícias da Câmara
• Minuto do TCU, a qualquer momento
Pare para reparar!
Um vídeo para refletir sobre os impactos da influência de uma sociedade consumista sobre uma pessoa em formação.
Assembleia Legislativa da Bahia aprova instalação de CPI do metrô de Salvador
Nilo explicou no plenário que, inicialmente, não era favorável à comissão, por se tratar de uma obra no âmbito da administração municipal de Salvador – enquanto a Assembleia é estadual. Mas ressaltou: “Tendo em vista a assinatura de 34 parlamentares ao requerimento, vou adotar uma solução política e instalar a CPI do metrô”. A procuradoria jurídica da AL-BA foi favorável à legalidade da investigação.
Deverá ser apurado todo o período de obras do metrô, incluindo a licitação inicial, de 1999 (durante a gestão de Antônio Imbassahy). O atual governo de João Henrique (PMDB), que continuou as obras, está incluso na investigação. Procurados pela reportagem, tanto o ex como o atual prefeito se disseram favoráveis à investigação.
Uma das assinantes do requerimento é a própria mulher do prefeito, a deputada Maria Luiza Carneiro (PSC). “Quem não deve não teme”, afirmou à reportagem. Ela ressaltou que as irregularidades “remontam à concepção do projeto”, disse.
Caixa-preta - O requerimento tomou como base irregularidades veiculadas na imprensa. “Não há fato novo que motive a CPI, mas as reiteradas notícias mostram ser um dos maiores escândalos de desvio de recursos na Bahia. É preciso punir os culpados”, disse Elmar.
Na Justiça, as investigações das irregularidades no metrô estão suspensas (leia matéria ao lado). A CPI deverá tomar como base esses processos, obtendo os documentos das investigações feitas por Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União.
Nos bastidores, alguns deputados que se abstiveram enxergam como uma “jogada de marketing” a proposição da CPI pela Assembleia, opinando que isso deveria ser tratado pela Câmara de Vereadores ou de Deputados.
A bancada governista liberou seus deputados para assinarem o requerimento. Entre os governistas, no entanto, o PT ficou de fora. “É uma coisa sem nexo. Não indicarei nenhum deputado do PT para integrar a comissão”, garantiu o deputado Paulo Rangel, líder do partido na Casa.
Pela proporcionalidade, os governistas indicam quatro membros; a oposição, dois; PMDB e PR, um cada.
Fonte: A Tarde
A criança tem direito a... consumir?
De acordo com a Lei 5921/01, está proibido a publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança, que se vale de atributos como: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores, trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança, representação de criança, pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, personagens ou apresentadores infantis. Também não pode ser usada a imagem de desenho animado ou de animação, bonecos ou similares, promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil e promoção com competições ou jogos com apelo a crianças.
A lista é extensa, mas se algum desses itens for detectado em qualquer publicidade, o fato deve ser encaminhado para algum dos órgãos competentes. “As denúncias são analisadas e podem gerar notificações a empresas e representações nos órgãos como Procons, Ministério Público, Ministério da Justiça, Conar, etc.”, atenta Isabella Henriques, advogada e coordenadora geral do Projeto Criança e Consumo. Tamires Bastos, mãe de Sophia, 4 anos, afirma que já está preocupada com as conseqüências da influencia da mídia sobre sua filha, “Eu, como mãe, às vezes me vejo em situações de não querer negar para minha filha, mas sem ter condições de adquirir o produto. Me preocupo com o que as propagandas podem causar futuramente em Sophia”.
A publicidade na TV é a principal ferramenta do mercado para a persuasão do público infantil, que cada vez mais cedo é chamado a participar do universo adulto sem que esteja efetivamente pronto para isso. “As crianças, ainda em pleno desenvolvimento e, portanto, mais vulneráveis que os adultos, sofrem cada vez mais cedo com as graves conseqüências relacionadas aos excessos do consumismo: obesidade infantil, erotização precoce, consumo precoce de tabaco e álcool, estresse familiar, banalização da agressividade e violência, entre outras”, explica a psicóloga Regina Mesquita.
Para o mercado, antes de tudo, a criança é um consumidor em formação e uma poderosa influência nos processos de escolha de produtos ou serviços. As crianças brasileiras influenciam 80% das decisões de compra de uma família, segundo estudos da TNS/InterScience em 2003. “As crianças são um alvo importante, não apenas porque escolhem o que seus pais compram e são tratadas como consumidores mirins, mas também porque impactadas desde muito jovens tendem a ser mais fiéis a marcas e ao próprio hábito consumista que lhes é praticamente imposto”, ressalta a psicóloga Regina Mesquita. “A minha filha só quer usar roupas da Lilica Repilica, bolsas do Snoop e Bety Boop com 4 anos, o que ela vai querer quando crescer? Não tenho como manter essas vontades”, comenta Tamires.
Confira:
>> http://pulaomuro.blogspot.com/2009/03/crianca-alma-do-negocio-documentario.html
Assembléia Legislativa da Bahia
Poder Legislativo
Os estados brasileiros também possuem o Poder Legislativo (composto pelos deputados estaduais), assim como os municípios (composto pelos vereadores). Além de fazer as leis, cabe aos integrantes do Poder Legislativo aprovar ou rejeitar as leis propostas pelo Poder Executivo, fiscalizar, entre outras atribuições.
No Brasil, os integrantes deste poder são eleitos pelo povo, através de eleições diretas.
Fonte: http://www.suapesquisa.com/o_que_e/poder_legislativo.htm
O Poder Judiciário e sua Credibilidade
A empregada doméstica, Floriane Nascimento, se queixa da demora na resolução de um litígio que a mesma mantém com uma antiga patroa. “Já são mais de um ano nessa enrolação, lembro que algumas vezes não houve audiência porque o juiz por algum motivo não pôde comparecer”.
Ainda que permaneça essa antiga imagem, de uma justiça morosa e indefinida, a situação hoje é bastante diferente, é o que garante a procuradora federal, Joanita Castro. Segundo ela, os novos juízes, que estão chegando ao Poder Judiciário, têm uma mentalidade diversa da de outrora. A procuradora afirma que, atualmente, a prioridade é conciliar, buscar todas as formas possíveis antes de partir para o litígio judicial.
Quando questionada sobre o acúmulo de processos, a procurada foi enfática: “a situação que temos hoje é fruto de uma antiga política que vigorou no Poder Judiciário. Infelizmente não podemos resolver os problemas do passado assim, de um dia para o outro”.
Links importantes:
Juizados Especiais Federais
A função Jurisdicional
Anteriormente ao período moderno, ela era totalmente privada, pois não dependia do Estado.
Os senhores feudais tinham-na dentro de seu feudo. Eram as jurisdições feudais e baroniais. Os donatários das Capitanias Hereditárias, no Brasil colonial, dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seu domínio.
No período monárquico brasileiro, existia a jurisdição eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual desapareceu com a separação entre a Igreja e o Estado.
Agora só existe a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de garantias – os magistrados. Hoje, ela é monopólio do Poder Judiciário do Estado (CF, art. 5º, XXXV). A esse Poder (CF, art. 92 a 126) compete a distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses.
A função jurisdicional, que se realiza por meio de um processo judicial, é de aplicação das normas, em caso de litígios surgidos no seio da sociedade.
Esses choques são solucionados pelos órgãos do Poder Judiciário com fundamento em ordens gerais, abstratas, que são ordens legais, constantes de leis, de costumes ou de simples padrões gerais, que devem ser aplicados por eles.
Assim os juízes e tribunais devem decidir, atuando o direito objetivo. Não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios. No Brasil, o juiz, pura e simplesmente, aplica os critérios editados pelo legislador.
A função legislativa é de elaboração de leis, impostas coativamente a todos, emanadas do Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas governamentais e sua implementação, de acordo com a as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de falta de entendimento surgido no seio da sociedade.
Em conformidade com o critério orgânico, jurisdição é aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários. Desse modo, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional, respeitante a solução de colisão de interesses.
A função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).
A Constituição (CF, art. 92) acolheu a doutrina que vem sustentando pacificamente a unidade da jurisdição nacional, agora submetida à do Tribunal Pleno Internacional (CF, art. 5º, § 4º).
Autor: Máriton Silva Lima
Lei da Ficha Limpa
Para os que ainda não conhecem o texto da nova Lei Ficha Limpa, que segundo consulta feita ao TSE, já é valida para as eleições 2010, segue o texto da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
| Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Poder Executivo: No Brasil, um presidente!
O Poder Executivo varia de país para país:
• Países parlamentaristas: O poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado.
• Países presidencialistas: O poder executivo é representado pelo presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado.
• Países monárquicos: o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
É importante ressaltar que nem sempre o poder executivo se resume aos chefes. Nos regimes democráticos, por exemplo, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.
O Poder Executivo tem como obrigação aplicar as leis, manter relações do país com outras nações, as forças armadas e administrar os órgãos públicos que servem à população.
Leia mais:
>> http://www.umavisaodomundo.com/2008/07/funcoes-poder-executivo-brasil.html