terça-feira, 15 de junho de 2010

A função Jurisdicional

A análise etimológica do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). Esse "dizer o direito" começa quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides.

Anteriormente ao período moderno, ela era totalmente privada, pois não dependia do Estado.

Os senhores feudais tinham-na dentro de seu feudo. Eram as jurisdições feudais e baroniais. Os donatários das Capitanias Hereditárias, no Brasil colonial, dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seu domínio.

No período monárquico brasileiro, existia a jurisdição eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual desapareceu com a separação entre a Igreja e o Estado.

Agora só existe a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de garantias – os magistrados. Hoje, ela é monopólio do Poder Judiciário do Estado (CF, art. 5º, XXXV). A esse Poder (CF, art. 92 a 126) compete a distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses.

A função jurisdicional, que se realiza por meio de um processo judicial, é de aplicação das normas, em caso de litígios surgidos no seio da sociedade.

Esses choques são solucionados pelos órgãos do Poder Judiciário com fundamento em ordens gerais, abstratas, que são ordens legais, constantes de leis, de costumes ou de simples padrões gerais, que devem ser aplicados por eles.

Assim os juízes e tribunais devem decidir, atuando o direito objetivo. Não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios. No Brasil, o juiz, pura e simplesmente, aplica os critérios editados pelo legislador.

A função legislativa é de elaboração de leis, impostas coativamente a todos, emanadas do Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas governamentais e sua implementação, de acordo com a as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de falta de entendimento surgido no seio da sociedade.

Em conformidade com o critério orgânico, jurisdição é aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários. Desse modo, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional, respeitante a solução de colisão de interesses.

A função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).

A Constituição (CF, art. 92) acolheu a doutrina que vem sustentando pacificamente a unidade da jurisdição nacional, agora submetida à do Tribunal Pleno Internacional (CF, art. 5º, § 4º).

Autor: Máriton Silva Lima

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