PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
COMARCA DO SALVADOR
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003/2004
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, Dr. Achiles de Jesus Siquara Filho, e do Primeiro Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador, Dr. Luciano Rocha Santana, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS – ABPA e a ASSOCIAÇÃO UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, por suas representantes legais, respectivamente, Dras. Edna Rita Teixeira e Gislane Junqueira Brandão, doravante denominadas INTERVENIENTES, e o MUNICÍPIO DO SALVADOR, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Thomé de Souza, s/n, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Antonio Imbassahy da Silva, pela Secretária Municipal de Saúde, Dra. Aldely Rocha Dias, e pelo Procurador Geral do Município, Dr. Graciliano José Mascarenhas Bonfim, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.
Considerando que tramita na Primeira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente o inquérito civil n.o 025/1998, visando investigar notícia de maus tratos e crueldade contra os animais nos procedimentos de captura, confinamento e sacrifício postos em prática pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município do Salvador;
Considerando o quanto disposto nos artigos 127, caput, 129, caput, incisos II e III, e 225, caput e parágrafos 1º, inciso VII, e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; no artigo 214, inciso VII, da Constituição do Estado da Bahia; na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, editada pela UNESCO; nos artigos 3º e 14, parágrafo 1º, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto 1981; nos artigos 32 e 37 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto Federal 24.645/34, e nos artigos 177, caput, incisos III, IV e VIII, e 178, caput, inciso II, da Lei Municipal 5.504, de 1º de março de 1999;
Considerando que estudos científicos da Organização Mundial de Saúde - OMS comprovam a ineficácia dos métodos arcaicos de sacrifício sistemático e indiscriminado dos animais, por não serem aptos a controlar a população de cães e gatos nem, por conseguinte, eliminaram a propagação de zoonoses, de forma definitiva;
Considerando as novas recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, em especial, através do seu 8º Informe Técnico, apontando como mais eficazes ao controle das zoonoses os métodos de controle da reprodução dos animais, de vacinação, de educação e de participação da comunidade, com o estímulo à guarda responsável;
Considerando que o Município do Salvador, tomando ciência do teor das investigações levadas a efeito nos autos do aludido procedimento investigatório, e pretendendo ajustar-se aos regramentos legais, elidindo, destarte, a sujeição ao pólo passivo, em sede de ação civil pública de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1.985, manifesta interesse em firmar o presente título executivo extrajudicial, à luz do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, do referido estatuto e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil:
resolvem as partes acima qualificadas, após ampla e democrática discussão, firmar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, comprometendo-se o Município do Salvador ao seguinte:
1) Obrigação de não fazer: proibição do Centro de Controle de Zoonoses de receber denúncia anônima. Prazo para implantação: imediato;
2) Obrigação de fazer: fica o Centro de Controle de Zoonoses, sempre que solicitado formalmente por qualquer cidadão, obrigado a revelar o nome do denunciante nos casos de denúncias relacionadas com animais. Prazo para implantação: imediato;
3) Obrigação de fazer: fica o Centro de Controle de Zoonoses obrigado a submeter os animais capturados e resgatados por seus responsáveis a vacinação anti-rábica, cuidados zoosanitários (controle de ectoparasitas, escoriações, ferimentos), identificação e registro. Prazo para implantação: imediato;
4) Obrigação de fazer: obriga-se o Centro de Controle de Zoonoses a encaminhar ao Abrigo São Francisco, da primeira interveniente – Associação Brasileira Protetora dos Animais (ABPA) –, ou a outros abrigos de instituições congêneres, os animais que forem capturados e não resgatados no prazo de 72 horas (setenta e duas) horas, devendo previamente submetê-los a vacinação anti-rábica, cuidados zoosanitários (controle de ectoparasitas, escoriações, ferimentos), identificação e registro. Prazo para implantação: imediato;
5) Obrigação de fazer: higienização de ambientes, celas e veículos do Centro de Controle de Zoonoses, mantendo o ambiente adequado e livre de infecções, bem como permitindo a exposição diária do animal sob a guarda da Municipalidade ao sol, com a avaliação e observação diária e contínua médico-veterinária dos animais abrigados. Prazo para implantação: 30 dias;
6) Obrigação de fazer: manutenção adequada de água potável e ração de boa qualidade e própria para consumo dos animais abrigados pela Municipalidade. Prazo para implantação: imediato;
7) Obrigação de fazer: implantação de serviço de identificação e registro de animais no Município do Salvador, mediante a comprovação de estarem vacinados contra a raiva e de que as taxas previstas de acordo com a legislação municipal tenham sido recolhidas, salvo nos casos de gratuidade de animais pertencentes à população de baixa renda e aqueles sob responsabilidade das associações protetoras dos animais. Tais taxas devem corresponder exclusivamente à cobertura dos custos de identificação e registro. A identificação de animais registrados deve ser feita por métodos adequados. O número de registro deve corresponder à identificação do responsável pelo animal. Prazo para implantação: 180 dias;
8) Obrigação de fazer: implantação, pela Municipalidade, através de convênios com consultórios, clínicas e hospitais veterinários do Município, adotando-se como critério de credenciamento a Lei Federal 5.517/68, o Decreto Federal 64.704/69 e a Resolução 670 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), de programas de vacinação anti-rábica e esterilização em massa, bem como vermifugação de animais pertencentes à população de baixa renda e aqueles sob responsabilidade das associações protetoras dos animais. Prazo para implantação: 150 dias. A Municipalidade se compromete a submeter à apreciação do Ministério Público projeto executivo, detalhando os critérios de atendimento - o que inclui o cadastramento das entidades de proteção animal -, encaminhamento e número mensal de esterilizações e demais procedimentos, especificando, inclusive, as clínicas credenciadas. Prazo para entrega do citado projeto executivo ao Ministério Público: 90 dias;
9) Obrigação de fazer: a Municipalidade se compromete a encaminhar relatórios semestrais ao Ministério Público, através da Primeira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA.), dos procedimentos técnicos efetuados no cumprimento da cláusula anterior, com os dados do responsável pelo animal. Prazo para implantação: 60 dias;
10) Obrigação de fazer: reciclagem periódica dos funcionários do CCZ - Centro de Controle de Zoonoses, visando atualizá-los nos procedimentos de bem estar animal, controle de zoonoses urbanas e meio ambiente. Prazo para implantação: 60 dias;
11) Obrigação de fazer: incluir a participação das entidades civis de proteção animal nos programas de instrução e educação da comunidade. Prazo para implantação: imediato;
12) Obrigação de fazer: as entidades da sociedade civil de proteção animal poderão realizar visitas ao Centro de Controle de Zoonoses, sendo que os procedimentos estritamente técnicos (eutanásia, esterilização, coleta de amostras, necropsia etc.) serão permitidos apenas aos representantes técnicos médicos veterinários das referidas entidades protetoras. Prazo para implantação: imediato;
13) Obrigação de fazer: fica o Centro de Controle de Zoonoses obrigado a informar, quando solicitado, ao Ministério Público, através da Primeira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), bem como afixar, em local público de livre acesso à comunidade, os relatórios dos casos de zoonoses notificados no Município do Salvador. Prazo para implantação: imediato;
14) Obrigação de não fazer: proibição de eutanásia de animais no Centro de Controle de Zoonoses através de qualquer meio que possa causar demora ou sofrimento aos animais, sendo que a fiscalização do procedimento da eutanásia será feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), permitido o acompanhamento de representantes técnicos médicos veterinários das entidades que tenham como objetivo a proteção aos animais. Prazo para implantação: imediato;
15) Obrigação de não fazer: proibição do Centro de Controle de Zoonoses de receber animais de seus responsáveis para eutanásia, salvo nos casos de animal que esteja em fase de doença terminal, comprovado por relatório médico veterinário. Prazo para implantação: imediato;
16) Obrigação de não fazer: não ceder animais abrigados no Centro de Controle de Zoonoses para realização de vivissecção ou de qualquer forma de experimento. Prazo para implantação: imediato;
17) Obrigação de fazer: obriga-se a Municipalidade a efetuar o controle da população canina e felina do Município através da implantação de procedimentos cirúrgicos de esterilização, através de convênios com clínicas e hospitais veterinários do Município, adotando-se como critério de credenciamento a Lei Federal 5.517/68, o Decreto Federal 64.704/69 e a Resolução 670 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), serviço essencial à saúde pública e que deverá ser mantido de forma permanente, à disposição da população carente e das entidades de proteção animal. Prazo para implantação: 90 dias;
18) Obrigação de fazer: com relação à esterilização, a Municipalidade manterá o atendimento gratuito de animais pertencentes à população de baixa renda e entidades de proteção animal cadastradas, encaminhando os animais às clínicas e hospitais veterinários. Das entidades de proteção animal e da população carente não poderá ser cobrada qualquer quantia. Prazo para implantação: 150 dias;
19) Obrigação de fazer: destinação adequada dos cadáveres dos animais, de resíduos hospitalares e de saúde animal do Centro de Controle de Zoonoses, de acordo com a legislação ambiental vigente. Prazo para implantação: imediato;
20) Obrigação de fazer: desenvolver programas de guarda responsável, de esterilização e vacinação de animais. Prazo para implantação: 150 dias;
21) Obrigação de fazer: obriga-se a Municipalidade a manter de forma contínua, pelo menos, um médico veterinário nos postos de vacinação durante todo o período das campanhas de vacinação. Prazo para implantação: 30 dias;
22) Obrigação de fazer: veicular em edifícios públicos, escolas e praças, por cartazes e quaisquer outros meios de divulgação (outdoors, jornais, rádios, televisão, internet etc.), permanentemente, informativos sobre as campanhas de guarda responsável, de esterilização e vacinação periódica, indicando à população o local onde possam buscar informações a respeito. Prazo para implantação: 30 dias;
23) Obrigação de fazer: implantação de campanhas trimestrais e periódicas, permitido o acompanhamento das associações de proteção aos animais e do Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), informando a população a respeito da guarda responsável de animais, da necessidade de vacinação periódica e do controle populacional através de esterilização. Prazo para implantação: 90 dias;
24) Obrigação de fazer: implementar, com colaboração do Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), sistema de fiscalização de estabelecimentos que comercializem animais, de modo que: a - sejam mantidas instalações adequadas à permanência de animais; b - haja o fornecimento de água potável e alimento adequado aos animais, nas quantidades e qualidades recomendadas para as idades e as respectivas espécies; c - haja diária remoção de resíduos dos compartimentos destinados aos animais em referidos estabelecimentos e suas instalações, inclusive nas denominadas feiras de exposição e de venda de animais; d - as instalações deverão ser providas de dimensões adequadas aos animais, em conformidade com as normas técnicas vigentes; e - não ocorra excesso na sobreposição de compartimentos destinados à permanência de cães e gatos de maneira a preservar o bem-estar dos animais, e f - para tanto, a Municipalidade utilizará dos meios administrativos para a realização do poder de polícia da Administração Pública, através de imposição de advertência, multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento e localização. Prazo para a implantação: 30 dias;
25) Obrigação de fazer: Quanto às feiras de filhotes e de exposição de animais, a Municipalidade se compromete a realizar fiscalização, por meio de plantão, adotando as providências inerentes ao seu poder de polícia, através de imposição de advertência, multas e cassação de alvará, verificando: a - se há presença de médico veterinário responsável durante todo o evento; b - proibição de brinde, sendo admitido o sorteio de animais condicionado à assinatura do respectivo termo de guarda responsável; c - se há manutenção de limpeza e desinfecção do local antes do evento ter início, durante e após a realização do mesmo; d - se houve comunicação, pelos organizadores do evento, com antecedência mínima de 10 dias, ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais e do contrato do responsável técnico; e - que o evento conte com a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem nos animais; f – se, na veiculação do material publicitário do evento, seu texto contém normas básicas de educação, de proteção animal e de guarda responsável; g - vedação de entrada de animais com os visitantes; h – se existe exposição de animais silvestres sem autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou em desacordo com a obtida, devendo tal fato ser imediatamente comunicado à referida autarquia federal; i - dar ciência aos promotores do evento do Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado com o Ministério Público, fornecendo-lhe cópia do original assinado. Prazo para implantação: 30 dias;
26) Obrigação de fazer: obriga-se a Municipalidade a fiscalizar, conjuntamente com o Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), no território deste Município, a realização de eventos de diversões públicas que utilizem animais silvestres, exóticos ou domésticos, de modo a impedir e prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais. Os organizadores do evento deverão apresentar previamente para a autoridade sanitária competente contrato de responsabilidade técnica de médico veterinário para todo o período de permanência no Município. Prazo para implantação: 10 dias. Sendo que a Municipalidade terá o prazo de 30 dias para apresentar à Câmara Municipal do Salvador projeto de lei para instituir a forma de imposição das penalidades pecuniárias e as sanções outras administrativas contra os responsáveis pela realização ou promoção de tais espécies de eventos no território deste Município;
27) Obrigação de fazer: proibição de concessão ou cassação de alvará para funcionamento de exposição, em estabelecimentos comerciais e em feiras, de animais doentes, debilitados ou em condições precárias de higiene. Em se tratando de animais mamíferos, inclusive cães e gatos, é obrigatória a observância de idade mínima para o desmame, para posterior comercialização. É também obrigatória a apresentação, quando da venda, de atestados de saúde e de vacinação dos animais, devidamente assinados por médico veterinário. Os estabelecimentos comerciais e as feiras tratadas neste artigo serão fiscalizados pelo Centro de Controle de Zoonoses e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA). Prazo para implantação: imediato;
28) Obrigação de fazer: imposição, após apuração através de processo administrativo, de penalidades pecuniárias administrativas e cassação do registro concedido, em casos de abandono, maus tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis de guardiões com seus animais. O recolhimento de multas decorrentes das atividades de controle e fiscalização, bem como das taxas de registro recolhidas ao Erário Público, como parte do Fundo Municipal de Saúde, deverá ser revertido ao financiamento das atividades de controle, manejo e alojamento de animais apreendidos em vias públicas ou mantidos em observação clínica em canis de isolamento. Prazo para implantação: 180 dias;
29) Obrigação de fazer: obriga-se a Municipalidade a encaminhar, no prazo de 30 dias, projeto de lei à Câmara Municipal visando fixar o valor da taxa de resgate dos animais de pequeno porte apreendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, fixando-a nos seguintes valores:
Base de Calculo (UPF X UFIR atual) Valor R$ Resgate no mesmo dia da captura isento de taxa.
0,34 X 27,65 X 1,0641 10,00*
0,51 X 27,65 X 1,0641 15,00**
0,068 X 27,65 X 1,0641 5,00 ***
* Taxa referente a animais com vacinação anti-rábica comprovada.
** Taxa referente a animais sem vacinação anti-rábica comprovada.
*** Taxa referente à diária a ser cobrada a partir do 2º dia permanência do animal no canil.
30) Obrigação de fazer: comunicar, mediante relatório circunstanciado e documentação pertinente, ao Ministério Público, através do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, a respeito de casos de abandono e maus tratos de animais devidamente apurados em processo administrativo pelo Centro de Controle de Zoonoses, fornecendo a qualificação do autor dos fatos e respectivo endereço, para que possam ser adotadas as medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Prazo para implantação: 30 dias;
31) Obrigação de fazer: comunicar, mediante telefone e, se necessário, notificação com comprovante de recebimento, ao responsável a captura do animal identificado e registrado pelo Centro de Controle de Zoonoses, informando, inclusive, sobre o prazo de 72 (setenta e duas) horas para resgate do animal, a partir da data do recebimento do A.R. – Aviso de Recebimento pelo CCZ. Prazo para implantação: 180 dias;
32) Obrigação de fazer: obriga-se a Municipalidade a estimular e apoiar a construção e manutenção de abrigos particulares para animais. Prazo para implantação: 180 dias;
33) Eventual descumprimento ou violação de quaisquer das cláusulas do compromisso ora assumido, facultada a sua comprovação por relatório técnico elaborado por assistente técnico de confiança do Ministério Público, e/ou indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – Seção Bahia (CRMV-BA), implicará no pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de irregularidade, com reajuste de acordo com índice oficial incidente da data da violação até o dia do efetivo desembolso, a título de cláusula penal, enquanto perdurar a irregularidade;
34) O descumprimento de qualquer obrigação ora assumida, outrossim, caso não redunde no voluntário pagamento da multa incidente, implicará na sujeição às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica, na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal 7.347/85 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive, por associação co-legitimada;
35) Este compromisso de ajustamento produzirá efeitos legais a partir desta data;
36) Os valores decorrentes de multas diárias a serem eventualmente aplicadas em caso de vulneração de qualquer das obrigações impostas deverão ser destinados a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que trata a Lei Federal nº 7.347/85;
37) As partes se comprometem a discutir e elaborar termo aditivo ao presente instrumento, visando sua adequação a eventual legislação superveniente que verse sobre a política pública de promoção da saúde, bem-estar e dignidade dos seres humanos e dos animais.
E, deste modo, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, em seis vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas no final nomeadas.
Cidade do Salvador - Bahia, 23 de novembro de 2004.
MUNICÍPIO DO SALVADOR
Antonio Imbassahy da Silva
Prefeito
MUNICÍPIO DO SALVADOR
Aldely Rocha Dias
Secretária Municipal de Saúde
MUNICÍPIO DO SALVADOR
Graciliano José Mascarenhas Bonfim
Procurador Geral do Município
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Achiles de Jesus Siquara Filho
Procurador Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Luciano Rocha Santana
Primeiro Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Salvador
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS – ABPA
Edna Rita Teixeira
Presidente
ASSOCIAÇÃO UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ
Gislane Junqueira Brandão
Diretora
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